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Nova Lei de Tributação de Dividendos e o Impacto no Simples Nacional

  • Foto do escritor: Bruno Marchesini
    Bruno Marchesini
  • 19 de dez. de 2025
  • 2 min de leitura


Nova Lei de Tributação de Dividendos e o Impacto no Simples Nacional


A recente Lei nº 15.270/2025, sancionada em novembro de 2025, trouxe mudanças significativas na tributação de lucros e dividendos, introduzindo a chamada tributação de altas rendas. A partir de 2026, haverá uma retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte para dividendos pagos a pessoas físicas que excedam R$ 50 mil mensais, além de uma tributação mínima anual para rendimentos acima de R$ 600 mil. Essa mudança reacendeu o debate sobre a aplicação dessas regras às empresas que optam pelo Simples Nacional, uma vez que a nova legislação não menciona explicitamente esse regime. Desde 1996, os lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas no Brasil são isentos de Imposto de Renda, uma medida adotada para evitar a dupla tributação econômica. Essa isenção foi estabelecida para compensar a alta carga tributária sobre os resultados das empresas. A nova legislação visa compensar a perda de arrecadação decorrente do aumento da faixa de isenção do IRPF para rendas mensais de até R$ 5 mil. As regras introduzidas incluem a retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte para dividendos acima de R$ 50 mil mensais e uma tributação mínima anual para rendimentos superiores a R$ 600 mil. A Lei Complementar nº 123/2006, que regula o Simples Nacional, prevê isenção de Imposto de Renda sobre lucros distribuídos, exceto em casos específicos como pró-labore, aluguéis e serviços prestados. A ausência de menção ao Simples Nacional na nova lei gerou incertezas jurídicas, já que a maioria das empresas brasileiras adota esse regime. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 244/2025, reafirmou que empresas do Simples Nacional podem distribuir lucros isentos desde que mantenham escrituração contábil regular. No entanto, a consulta não abordou diretamente a aplicação da Lei nº 15.270/2025 ao Simples Nacional. Há um debate sobre o conflito entre a Lei nº 15.270/2025 e a Lei Complementar nº 123/2006, uma vez que a primeira não revogou expressamente as disposições da segunda. A Constituição Federal exige que o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas seja disciplinado por lei complementar, o que sugere que a nova lei não poderia restringir isenções já previstas. A falta de clareza sobre a aplicação das novas regras ao Simples Nacional pode levar a disputas judiciais e administrativas. A partir de 2026, a interpretação das normas poderá ser questionada, especialmente quanto à incidência do imposto na esfera da pessoa física.



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