STJ reconhece inventário extrajudicial com testamento
- Bárbara Cristina Ribeiro Carneiro
- 23 de jul. de 2024
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O STJ tem jurisprudência pacífica para reconhecer a possibilidade de realizar inventário extrajudicialmente mesmo nos casos em que o falecido tenha deixado testamento.
Havendo testamento ou herdeiro incapaz, sempre será necessário realizar o inventário judicial.

São requisitos exigidos pelo STJ para realizar o inventário extrajudicial (via administrativa):
Todos os interessados forem maiores, capazes e concordem com o inventário e a partilha. Ademais é admissível o reconhecimento de união estável tanto no inventário, quanto no testamento.
O testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente (REsp n. 1.808.767/RJ);
Sejam devidamente representados por advogado.
A referida escritura pública constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de valores depositados em instituições financeiras.
O registro judicial de inventário é uma modalidade de jurisdição voluntária prevista no artigo 735 do CPC.
Benefícios do inventário extrajudicial
Mais rápido;
Menor custo;
Menos burocrático;
Realizado consensualmente entre os herdeiros, evitando desgaste emocional da família;
Registrado em Cartório;
Não é necessário homologação judicial.
Advogada Bárbara Cristina Ribeiro Carneiro
OAB/SP 313.257
MARQUESINI ADVOCACIA EMPRESARIAL