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STJ reconhece inventário extrajudicial com testamento

  • Foto do escritor: Bárbara Cristina Ribeiro Carneiro
    Bárbara Cristina Ribeiro Carneiro
  • 23 de jul. de 2024
  • 1 min de leitura

O STJ tem jurisprudência pacífica para reconhecer a possibilidade de realizar inventário extrajudicialmente mesmo nos casos em que o falecido tenha deixado testamento.


Havendo testamento ou herdeiro incapaz, sempre será necessário realizar o inventário judicial.

escritório de advocacia fazendo o inventário extrajudicial com testamento

São requisitos exigidos pelo STJ para realizar o inventário extrajudicial (via administrativa):


  • Todos os interessados forem maiores, capazes e concordem com o inventário e a partilha. Ademais é admissível o reconhecimento de união estável tanto no inventário, quanto no testamento.

  • O testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente (REsp n. 1.808.767/RJ);

  • Sejam devidamente representados por advogado.

  • A referida escritura pública constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de valores depositados em instituições financeiras.

  • O registro judicial de inventário é uma modalidade de jurisdição voluntária prevista no artigo 735 do CPC.

 

Benefícios do inventário extrajudicial

  • Mais rápido;

  • Menor custo;

  • Menos burocrático;

  • Realizado consensualmente entre os herdeiros, evitando desgaste emocional da família;

  • Registrado em Cartório;

  • Não é necessário homologação judicial.


Advogada Bárbara Cristina Ribeiro Carneiro

OAB/SP 313.257


MARQUESINI ADVOCACIA EMPRESARIAL


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